Saúde Animal

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Lei – Criação de Pássaro em Cativeiro




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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Instrução Normativa nº 5, de 18 de maio de 2001.

Publicada no Diário Oficial da União 107-E de 4/6/2001 sessão 1 pág 390/392.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 17, Inciso VII, da Estrutura Regimental  aprovada pelo Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999 e Artigo 83 inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989,  o Artigo 2º, Inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, os Artigos. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA – Administração Central, RE S O L V E :

Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições, transações e realização de torneios.

  • 1º Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física, que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, sem compromisso de reprodução ou autorização para comercialização.
  • 2º Em cada Representação Estadual do IBAMA haverá um Servidor Titular e um Suplente designados pelo Representante Estadual, através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto, objeto desta Instrução Normativa.

Art. 2º Compete à Representação Estadual do IBAMA, recadastrar todos os criadores amadoristas atualmente cadastrados nas Federações e cadastrar os novos de conformidade com o que preceitua a presente Instrução Normativa;

  • 1º  As Federações, nos termos do Termo de Cooperação,  terão um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para apresentar à Representação Estadual do IBAMA, relação completa dos clubes e criadores a elas filiadas, contendo dados cadastrais e situação atual dos mesmos.
  • 2º Todos os criadores amadoristas atualmente cadastrados nas Federações deverão recadastrar-se na Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantenham domicílio, nas datas correspondentes ao prazo de validade das carteiras IBAMA e conseqüente Relação de Passeriformes;
  • 3º No ato do recadastramento ou cadastramento o criador amadorista deverá protocolar requerimento; manifestando a intenção e solicitando autorização para transacionar os produtos de sua criação com outros criadores já cadastrados.
  • 4º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar os produtos da criação deverão adquirir o fomulário conhecido como  Certificado de Transação de Passeriformes – CTP, conforme modelo descritono Anexo IV,que terá numeração seriada e deverá ser preenchido em 03 (três) vias, sendo:

I –  1ª via do adquirente;

II –  2ª via do criador autorizado a fazer a transação;

III –  3ª via da Representação Estadual do IBAMA.

  • 5º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar os produtos de sua criação, anualmente, no ato da atualização de seu plantel junto à Representação do IBAMA, deverão revalidar as vias do CTP não utilizadas, para continuar transacionando os passeriformes constantes em seus planteis, devidamente relacionados.

Art. 3º  As pessoas físicas que pretendam iniciar a atividade de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre brasileira, descritos no Anexo I, nascidos em cativeiro e portadores de anéis invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III, deverão, inicialmente, procurar a Representação Estadual do IBAMA de sua Unidade Federada para protocolar o CTP, já homologado, e obter a Relação de Passeriformes, de conformidade com modelo descrito no Anexo II.

Art. 4º  Todo criador amadorista, para estar devidamente legalizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados ou ainda, treinamentos dentro  e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:

I – manter o seu plantel de passeriformes, de conformidade com aquelas elencadas no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III;

II – portar a via original da Relação de Passeriformes, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar corretamente preenchida, sem rasuras, dentro do prazo de validade e homologada pelo IBAMA, através de sua Representação Estadual; e

III – portar  Carteira de Identidade.

  • 1º    O criador amadorista, observada a periodicidade mínima de 01 (um) ano, deverá manter sempre atualizada junto à Representação do IBAMA onde mantém residência fixa, a Relação de Passeriformes de que trata este artigo, apresentando-a em 2 vias, sendo:

I  – A 1ª via  do Criador amadorista; e

II – A 2ª via da Representação Estadual do IBAMA onde for registrado/cadastrado.

  • 2º   O criador que possua número igual ou inferior a 5 (cinco) espécimes e não trabalhar a reprodução destes, não adquirir e não transferir os passeriformes relacionados, deverá atualizar a Relação de que trata este artigo a cada  03 (três) anos. Ocorrendo reprodução, transferência, aquisição ou óbito a atualização obedecerá a periodicidade estabelecida no parágrafo primeiro.
  • 3º  Para pássaros recém adquiridos, que serão incluídos na Relação de Passeriformes, deverão ser anexados os respectivos Certificados de Transação de Passeriformes – CTP, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente homologados pela Representação Estadual do IBAMA, para comprovar sua procedência e legitimar sua posse.

Art. 5º O IBAMA, através das Representações Estaduais, fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração seriada conforme Anexo III,  as quais serão fornecidas aos criadores amadoristas mediante requerimento prévio e recolhimento de receita.

  • 1º Os criadores amadoristas deverão protocolar junto à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantenham domicílio, solicitação de anilhas, até o número máximo de 50 (cinqüenta), devidamente acompanhada do comprovante de receita, até o final do mês de julho de cada ano.
  • 2º As Representações Estaduais do IBAMA, organizarão o mapa de pedidos de anilhas, e até o final do mês de outubro de cada exercício, e deverão encaminhá-lo à Administração Central, para as providências de mandar fabricar as anilhas nas quantidades apuradas.
  • 3º A Representação Estadual do IBAMA somente aceitará os pedidos de anéis dos criadores amadoristas, com situação regular junto ao Instituto e, em função do plantel básico contido na relação de passeriformes, informado/homologado.
  • 4º  A Representação Estadual do IBAMA, calculará o número de anéis a serem distribuídos em função do plantel básico de fêmeas  por espécie e suas ninhadas anuais viáveis.
  • 5º A Administração Central do IBAMA, distribuirá as anilhas às Representações Estaduais no mês de janeiro, sendo que estas estarão a disposição de cada criador amadorista  a partir de fevereiro de cada ano.

Art. 6º  Poderão participar de Torneios, Exposições e serem objeto de transação, assim como transitarem fora do domicílio de seu mantenedor para participação de treinamentos, somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas invioláveis conforme Anexos I e III.

Art. 7º Os  criadores amadoristas poderão transacionar os produtos de sua criação, devidamente anilhados com anilhas invioláveis,  até o número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos por ano.

  • 1º Os Criadores que pretendam transacionar um número superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão procurar o IBAMA para registro em categoria específica de criadouro com finalidade econômica, conforme legislação pertinente.
  • 2º  É obrigatório, na transação de passeriformes, o Certificado de Transação de Passeriformes – CTP, conforme Anexo IV, contendo carimbo e homologação da Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o criador amadorista mantém residência fixa.

Art. 8º  É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se em Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, os quais poderão representá-los junto à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o criador amadorista mantém residência fixa, para efeito de atualização de sua Relação de Passeriformes, bem como organização de torneios e exposições.

Art. 9º As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, para registrarem-se, devem encaminhar à Representação Estadual do IBAMA, onde tenham sede e foro, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade;

II – alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, onde a Federação, Associação/Clube Ornitófilo tenha sede e foro; e

III – relação nominal dos criadores amadores filiados com os respectivos endereços.

  • 1º O registro será concedido pela Representação Estadual do IBAMA, onde as Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, após parecer favorável da área técnica e homologação pelo Representante do IBAMA no Estado.
  • 2º  As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos deverão comunicar à Representação Estadual do IBAMA, no prazo de trinta dias, as alterações que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social.

Art. 10. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições de caráter público, em geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as disposições estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de receita.

  • 1º O calendário anual deverá ser enviado à Representação Estadual do IBAMA para aprovação, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior.
  • 2º Os torneios e exposições devem ser realizados em locais  adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
  • 3º Somente poderão participar aves com anilhas invioláveis e de origem comprovada.
  • 4ºOs organizadores dos torneios e exposições de que trata este artigo, serão responsabilizados civil e penalmente quando constatadas irregularidades, como:

I – comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado por criadores amadoristas registrados no IBAMA e participantes do evento, até num raio de 1(um) quilômetro do local;

II – criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas;

III – anilhas gravadas com datas que não correspondam a idade real do espécime;

IV – relações de passeriformes adulteradas ou não homologadas pelo IBAMA;

V – aves sem Certificado de Transação de Passeriformes – CTP;

VI – anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas nos Anexos I e III; e

VII – qualquer evento sem a via original do Alvará expedido e homologado pela Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde este esteja ocorrendo.

Art. 11. A transação de passeriformes, a posse ou o transporte de animais em situação irregular, implicará na apreensão dos pássaros e, havendo reincidência, no recolhimento da relação de passeriformes, expedida pela Representação Estadual do IBAMA, e na apreensão dos pássaros.

Art. 12.  Na hipótese dos criadores amadoristas ou prepostos, por qualquer razão, desistirem da criação, deverão em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, comunicar à Representação Estadual do IBAMA onde mantiverem domicílio, o destino que estarão dando aos espécimes mantidos em seu plantel.

  • 1º  O plantel em questão deverá ser repassado a outro criador amadorista, observado o disposto no  artigo 6º, e no artigo 7º, parágrafo 2º.
  • 2º Na impossibilidade de repassar o plantel para outro criador amadorista o interessado deverá, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, comunicar sua intenção à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente registrado no Instituto.

 Art. 13. Os criadores amadoristas, Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, salvo pelas situações previstas nos artigos 4º, 6º e 10 desta Instrução Normativa, não poderão expor os produtos de sua criação com ou sem finalidade comercial.

Art. 14. Em nenhuma hipótese os criadores amadoristas, Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos estão autorizados a praticar solturas de espécimes de espécies da fauna silvestre brasileira ou exótica ou híbridos oriundos da criação em cativeiro, sem a participação ou autorização expressa do IBAMA.

Art. 15. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria n.º 031/76 – P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, e passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria n.º 131/88 – P de 05 de maio de 1988, o direito de permanecerem com as aves estando porém, impedidos de participarem de Torneios, Exposições, serem objeto de transação, assim como transitarem fora do domicílio de seu mantenedor para passeios e participação em treinamentos.

Parágrafo Único – Na hipótese de óbito de algum espécime nesta condição, caberá ao criador comunicar o fato à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantém domicílio, através de protocolo encaminhando a anilha respectiva e solicitando atualização da Relação de Passeriformes.

Art. 16. O recadastramento terá inicio em  agosto de 2001, ficando consequentemente prorrogado o prazo de validade das carteiras IBAMA, vencidas entre 01 de janeiro de 2001 e 31 de julho de 2001.

Art. 17.  A inobservância desta Instrução Normativa por parte dos criadores amadoristas, implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislação pertinente.

Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa, serão resolvidos pelo Representante Estadual do IBAMA ou pela Presidência do IBAMA, através da Diretoria de Unidades de Conservação e Vida Silvestre.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 57, de 11 de julho 1996, e demais disposições em contrário.

Hamilton Nobre Casara
Presidente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Anexo I da Instrução Normativa nº 5/01, de  18 de maio de 2001   

Nome científico  Nome comum Dígito correspondente ao Ø interno do anel (mm) 
 Mimidae 

Mimus gilvus 

sabiá-da-praia 3.5
Mimus saturninus  sabiá-do-campo 4.0

Turdidae

Myadestes leucogenys  sabiá-castanha 4.0
Platycichla flavipes  sabiá-una 4.0
Turdus nigriceps  sabiá-ferreiro 3.5
Turdus rufiventris  sabiá-laranjeira 4.0
Turdus leucomelas  sabiá-barranco 4.0
Turdus amaurochalinus  sabiá-branco 4.0
Turdus ignobilis  carachué 3.0
Turdus fumigatus  sabiá-da-mata 4.0
Turdus albicollis  sabiá-coleira 4.0

Icteridae

Molothrus bonariensis  vira-bosta 3.0
Molothrus rufoaxillaris  vira-bosta-picumã 3.0
Molothrus badius  asa-de-telha 3.0
Scaphidura oryzivora  iraúna 4.0
Psarocolius decumanus  japuguaçu 4.0
Psarocolius viridis  japu-verde 4.0
Gymnostinops bifasciatus  japu-preto 4.0
Gymnostinops yuracares  japu-de-bico-encarnado 4.0
Cacicus cela  xexéu 4.0
Cacicus haemorrhous  guaxe 4.0
Cacicus chrysopterus  tecelão 4.0
Cacicus solitarius  iraúna-do-bico-branco 4.0
Lampropsar tanagrimus  paraguaio 3.0
Gnorimopsar chopi  graúna, chopim 3.5
Agelaius thilius  sargento 3.0
Agelaius ruficapillus  garibaldi 3.0
Agelaius cyanopus  garretão 3.5
Agelaius ictericephalus  iratauá 3.5
Icterus cayanensis  inhapim 3.0
Icterus chrysocephalus  rouxinol-do-Rio-Negro 2.8
Icterus icterus  corrupião, joão-pinto, sofrê 3.5
Pseudoleistes guirahuro  chopim-do-brejo 4.0
Pseudoleistes virescens  dragão 4.0
Leistes superciliaris  polícia-inglesa 4.0
Leistes militaris  flamenguinho 4.0

Coerebidae

Coereba flaveola  cambacica 2.2
Cyanerpes caeruleus  tem-tem-do-Espírito-Santo 2.2
Cyanerpes cyaneus  saí-beija-flor 2.0
Chlorophanes spiza  saí-tucano 2.0
Dacnis cayana  saí-azul 2.0
Dacnis nigripes  saí-de-pernas-pretas 2.0
Dacnis flaviventer  saíra 2.4

Tersinidae

Tersina viridis  saí-andorinha 2.4

THraupidae

Euphonia musica  gaturamo-rei 2.4
Euphonia chlorotica  fim-fim 2.2
ANEXO 1 ( CONTINUAÇÃO)
Euphonia laniirostris  gaturamo 2.4
Euphonia violacea  gaturamo-verdadeiro 2.4

THRAUPIDAE

Cissopis leveriana  tie-tinga 3.5
Schistochlamys ruficapillus  bico-de-veludo 3.0
Schistochlamys melanopis  bico-de-veludo 3.0
Euphonia rufiventris  tom-tom 2.4
Chlorophonia cyanea  bonito-do-campo 2.2
Euphonia cayennensis  tem-tem-curicaca 2.4
Euphonia pectoralis  gaturamo serrador 2.0
Euphonia chalybea  cais-cais 2.4
Pipraeidea melanonota  saíra-viúva 2.0
Tangara velia  saíra-diamente 2.4
Tangara chilensis  sete-cores 2.2
Tangara fastuosa  pintor-verdadeiro 2.6
Tangara seledon  saíra-sete-cores 2.6
Tangara cyanocephala  saíra-lenço 2.0
Tangara desmaresti  saíra-verde 2.0
Tangara punctata  negaça 2.4
Tangara mexicana  saíra-louça 2.8
Tangara preciosa  saíra-preciosa 2.6
Tachyphonus coronatus  tie-preto 3.0
Tachyphonus cristatus  tie-galo 3.0
Tachyphonus surinamus  pipira 3.2
Trichothraupis melanops  tie-de-topete 3.2
Tangara peruviana  saíguaçu 2.8
Stethanophorus diadematus  sanhaço-frade 2.8
Thraupis episcopus  sanhaço-azul 2.8
Thraupis sayaca  sanhaço-do-mamoeiro 2.8
Thraupis cyanoptera  sanhaço-de-encontro-azul 2.8
Thraupis ornata  sanhaço-de-encontro-amarelo 2.8
Thraupis palmarum  sanhaço-do-coqueiro 2.8
Thraupis bonairensis  sanhaço-papa-laranja 2.8
Ramphocelus bresilius  tie-sangue 2.8
Ramphocelus carbo  pipira 2.8
Ramphocelus nigrogularis  bico-de-prata 2.4
Piranga flava  sanhaço-de-fogo 3.0
Orthogonys chloricyerus  catirumbava 2.4
Habia rubica  tie-do-Mato-Grosso 3.5
Tachyphonus rufus  pipira-preta 3.5

Fringillidae

Myospiza humeralis  tico-tico-do-campo 2.4
Myospiza aurifrons  tico-tico-do-campo 2.4
Zonotrichia capensis  tico-tico 2.4
Emberizoides herbicola  canário-do-campo 3.2
Embernagra platensis  sabiá-do-banhado 3.2
Carduellis yarrellii  pintassilgo-baiano 2.4
Carduellis magellanicus  pintassilgo 2.4
Cyanocompsa cynoides  azulão 2.8
Saltator maximus  trinca-ferro 3.5
Saltator similis  trinca-ferro 3.5
Saltator maxillosus  bico-grosso 3.5
Saltator aurantiirostris  bico-duro 3.5
Saltator atricollis  batuqueiro 3.5
Saltator caerulescens  trinca-ferro-cinza 3.5
Caryothraustes canadensis  furriel 3.5
Pitylus fuliginosus  bico-de-pimenta 4.0
Gubernatrix cristata  cardeal-amarelo 3.8
Paroaria coronata  cardeal 3.5
Paroaria dominicana  galo-da-campina 3.5
Paroaria gularis  tangará 3.0

ANEXO 1 (CONTINUAÇÃO)

Paroaria capitata  galo-da-campina-pantaneiro 2.6
Pheuticus aureoventris  rei-do-bosque 3.0
Fringillidae
Cyanocompsa glaucocaerulea  azulinho 2.6
Porphyrospiza caerulescens  azulão-do-cerrado 2.6
Volatinia jacarina  tiziu 2.0
Tiaris fuliginosa  cigarra-coqueiro 2.2

Sporophila frontalis

chanchão 2.2
Sporophila falcirostris  patativa-do-sertão 2.2
Sporophila shistacea  cigarra-papa-arroz 2.4
Sporophila plumbea  patativa 2.2
Sporophila americana  gola 2.2
Sporophila collaris  coleira-do-brejo 2.2
Cyanocompsa cyanea  azulão-verdadeiro 2.6
Sporophila lineola  bigodinho 2.2
Sporophila nigricollis  coleiro-baiano 2.2
Sporophila ardesiaca  coleiro-paulista 2.2
Sporophila caerulescens  coleiro-papa-capim 2.2
Sporophila albogularis  brejal 2.2
Sporophila leucoptera  cigarra-rainha 2.2
Sporophila bouvreuil  caboclinho-de-cabeça-marrom 2.2
Sporophila minuta  caboclinho-de-barriga-vermelha 2.2
Sporophila ruficollis  caboclinho 2.2
Sporophila palustris  caboclinho-papo-branco 2.4
Sporophila castaneiventris  caboclinho-do-Amazonas 2.4
Sporophila cinnamomea  caboclinho-de-chapéu-cinzento 2.4
Sporophila melanogaster  caboclinho-de-barriga-preta 2.4
Oryzoborus crassirostris  bicudo 3.0
Oryzoborus angolensis  curió 2.8
Oryzoborus maximiliani  bicudo 3.2
Amaurospiza moesta  negrinho-do-mato 3.0
Sicalis columbiana  canário-do-Amazonas 2.8
Sicalis flaveola  canário-da-terra 2.6
Sicalis luteola  tipiu 2.2
Diuca diuca  diuca 2.4
Haplospiza unicolor  cigarra-bambu 2.4
Coryphospingus cucullatus  tico-tico-rei 2.4
Coryphospingus pileatus  cravina 2.4
Arremon taciturnus  tico-tico-do-Amazonas 3,0
Arremon flavirostris  tico-tico-da-mata 3,0

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Anexo II da Instrução Normativa nº  5/01 de 18 de maio de 2001

RELAÇÃO DE PASSERIFORMES 

Nome do Criador

Cadastro/IBAMA nº

Endereço do Criadouro: UF: Telefone:

Documento de Identidade:

Órgão Exp.

CPF:

Endereço Comercial:

UF: Telefone:
Nº . ORDEM Nome Vulgar Nome Cientifico Sexo Idade Dados do Anel

Observações

01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15

  

___________________

LOCAL E DATA 

  

_____________________ 

ASSINATURA CRIADOR 

AUTENTICAÇÃO IBAMA 

·         Esta Relação é válida exclusivamente no território brasileiro.

·         Válida somente a via original sem emendas ou rasuras.

·         Válida somente quando acompanhada do documento de identidade do criador.

·         Não autoriza a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou privados.

·         Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, passeriformes da fauna brasileira anilhados com anilhas invioláveis, no Território Nacional para concurso e exposição.

Anexo III da Instrução Normativa nº 5/01 de 18 de maio de 2001

  

SISTEMA DE  MARCAÇÃO   

O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma numeração de dígitos alfa numéricos como demonstrado abaixo, tendo a obrigatoriedade de constar dígitos identificando a marca IBAMA, a Unidade Federada do IBAMA, diâmetro da anilha, ano e número seqüencial.

IBAMA

DIÂMETRO
NUMEROSEQUENCIAL 241 

UNIDADE FEDERDADOIBAMA

1

ANO

     Sigla/Dígitos que identificam as Unidades Federadas do IBAMA: 

ESTADO  DIGITO  ESTADO  DIGITO  ESTADO  DIGITO 
AC 01 MA 10 RJ 19
AL 02 MG 11 RN 20
AM 03 MS 12 RO 21
AP 04 MT 13 RR 22
BA 05 PA 14 RS 23
CE 06 PB 15 SE 24
DF 07 PE 16 SC 25
ES 08 PI 17 SP 26
GO 09 PR 18 TO 27

  

Dígitos correspondentes ao diâmetros das anilhas:

DÍGITOS  DIÂMETROS 
1 2,0
2 2,2
3 2,4
4 2,6
5 2,8
6 3,0
7 3,2
8 3,5
9 3,8
0 4,0

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e  dos Recursos Naturais Renováveis

Anexo IV da Instrução Normativa  nº 5/01  de 18 de maio de 2001  

                    CERTIFICADO DE TRANSAÇÃO DE PASSERIFORMES – CTP

Nº:________                                     ( SEM VALOR COMERCIAL)

Nome do Proprietário:

Cadastro no IBAMA nº:

Nome do Adquirente:

Endereço:

Espécie:                                                                Nome:                                             Sexo:
Dados do Anel: Data de nascimento:

Dados do Anel do pai:

Dados do Anel da mãe:

Nº: CTP anterior (se houver):

Cidade:____________________________

Data: ___/_____/____

_______________________________

Criador Proprietário

_____________________________

Criador Adquirente