Saúde Animal

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Decreto 24.645




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decreto_24.645(10-07-1934)
Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.

Art. 2º – § 3º – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.

Art. 16º – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.