Saúde Animal

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Papagaios – Saiba mais sobre eles – Legislação e Ética




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“Você é responsável pela saúde e bem-estar da sua ave. Trate-a com carinho e responsabilidade.”

papagaiosOs animais silvestres são protegidos pela legislação brasileira, ficando o infrator sujeito à lei de crimes ambientais (Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998). A posse de papagaios da fauna brasileira e de animais selvagens exóticos é possível desde que oriunda de criadouros autorizados pelo IBAMA e com a devida documentação de origem. Os proprietários de animais silvestres de origem não comprovada estão sujeitos às penalidades da Lei.

A ética para a conservação da fauna e flora deve ser uma preocupação de todos, principalmente daqueles que desejam adquirir ou manter uma ave silvestre em casa. Além do aspecto legal, o proprietário de uma ave silvestre tem a responsabilidade de zelar pelo bem-estar e saúde do animal por muitas décadas. A reprodução é uma necessidade fisiológica dos seres vivos e também precisa ser considerada ao adquirir uma ave silvestre. Na natureza, o papagaio vive em bandos e em casais na época reprodutiva. Manter aves solitárias em cativeiro é contrário ao instinto e necessidade da espécie. Uma ave solitária (ave de estimação) irá reconhecer seu dono e as pessoas da casa com membros do seu bando.

Nunca compre aves silvestres originárias do tráfico ou de origem não documentada, pois isso incentivará a retirada de filhotes e mesmo aves adultas da natureza. A maioria das aves capturadas acaba morrendo antes de chegar às residências.

Lei 9605/98 – Crimes Ambientais – Comentários

Os animais
Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar “animais silvestres, nativos ou em rota migratória” (Art.29).
Pena: prisão, de 6 a 12 meses, e multa.

“Animais silvestres, nativos ou em rota migratória” são animais normalmente encontrados em ambientes naturais, típicos da fauna brasileira ou os que utilizam regiões do território brasileiro para se locomoverem entre diferentes áreas, fugindo do inverno rigoroso ou para fins de reprodução da espécie.
Vender, adquirir, aprisionar ou transportar animais silvestres, nativos ou em rota migratória sem permissão da autoridade competente. Art. (29 §1º, III)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Praticar maus tratos e ferir animais. (Art. 32)
Pena: prisão, de três meses a 1 ano, e multa.

Matar animais da fauna silvestre continua sendo crime, entretanto a Lei não pune quem matar animais para saciar sua fome ou de sua família.
Pescar em período de defeso ou em lugares proibidos por órgãos competentes. (Art. 34)
Pena: prisão de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I – Dos Crimes contra a Fauna

Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; e

II – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1o Incorre nas mesmas multas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.

§ 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos
termos do § 2o do art. 29 da Lei No. 9.605, de 1998.

§ 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.

§ 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.

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Dr. Zalmir Silvino Cubas
Médico Veterinário - Foz do Iguaçu