Decreto 24.645
(10-07-1934)
Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 2º – § 3º – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.
Art. 16º – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.