Lei – Vivissecção de Animais
Normas para a Prática Didático-Científica da Vivissecção de Animais
Lei 6638, de 08 de maio de 1979
Art. 1 – Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 – Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 – A vivissecção não será permitida:
I – sem o emprego de anestesia; II – em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III – sem supervisão de técnico especializado;
IV – com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V – em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 – O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 – Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 – Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão
sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 – Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I – às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II – à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I – o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências de demonstrações com animais vivos;
II – as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III – órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 – Revogam-se as disposições em contrário.